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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 16492 de 23 de Maio de 1995

Criar Comissação de Estudos para a Integração Social do Idoso.

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Art. 4º

Os trabalhos da Comissão serão considerados serviço público relevante, não percebendo seus membros qualquer remuneração.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 16492 /1995