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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16492 de 23 de Maio de 1995

Criar Comissação de Estudos para a Integração Social do Idoso.

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Art. 2º

A comissão prestará assessoria ao Governo do Distrito Federal, colhendo dados e informações, tratando-as adequadamente, a fim de subsidiar a elaboração de novas politicas sociais para idosos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16492 /1995