Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16353 de 10 de Março de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser dispensados de pagamento:
I
as pessoas jurídicas de direito publico interno;
II
os órgãos da Administração Indlreta da União, dos Estados e dos Municípios;
III
as entidades desportivas, quando as competições se revestirem de caráter amador;
IV
as entidades desportivas civis, comerciais, ou réligiosas, no caso de Oferta de Benfeitorias as unidades esportivas, no valor equivalente ou superior ao preço público devido.