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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16353 de 10 de Março de 1995

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Art. 2º

Poderão ser dispensados de pagamento:

I

as pessoas jurídicas de direito publico interno;

II

os órgãos da Administração Indlreta da União, dos Estados e dos Municípios;

III

as entidades desportivas, quando as competições se revestirem de caráter amador;

IV

as entidades desportivas civis, comerciais, ou réligiosas, no caso de Oferta de Benfeitorias as unidades esportivas, no valor equivalente ou superior ao preço público devido.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 16353 de 10 de Março de 1995