JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16353 de 10 de Março de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Poderão ser dispensados de pagamento:

I

as pessoas jurídicas de direito publico interno;

II

os órgãos da Administração Indlreta da União, dos Estados e dos Municípios;

III

as entidades desportivas, quando as competições se revestirem de caráter amador;

IV

as entidades desportivas civis, comerciais, ou réligiosas, no caso de Oferta de Benfeitorias as unidades esportivas, no valor equivalente ou superior ao preço público devido.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16353 de 10 de Março de 1995