Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- A classificação e a retribuição dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada Órgão, às peculiaridades de sus organização e funcionamento, não podendo, entretanto, quanto á retribuição, ultrapassar ao dôbro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-03.
§ 1º
- O empregado ou servidor designado para exercer Emprêgo em Comissão perceberá, cumulativamente com o salário do Emprêgo Permanente de que fôr titular ou que estiver bloqueando, uma gratificação equivalente á diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e o salário do respectivo Emprego Permanente.
§ 2º
- A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprêgo em Comissão.
§ 3º
- No caso de o designado para o Emprêgo em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes do Órgão ou nela não estiver bloqueando qualquer emprego, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo Emprego em Comissão.