Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- A classificação e a retribuição dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada Órgão, às peculiaridades de sus organização e funcionamento, não podendo, entretanto, quanto á retribuição, ultrapassar ao dôbro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-03.
§ 1º
- O empregado ou servidor designado para exercer Emprêgo em Comissão perceberá, cumulativamente com o salário do Emprêgo Permanente de que fôr titular ou que estiver bloqueando, uma gratificação equivalente á diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e o salário do respectivo Emprego Permanente.
§ 2º
- A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprêgo em Comissão.
§ 3º
- No caso de o designado para o Emprêgo em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes do Órgão ou nela não estiver bloqueando qualquer emprego, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo Emprego em Comissão.