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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16129 de 06 de Dezembro de 1994

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Art. 2º

Todos os relatórios e procedimentos relativos às unidades que participam da implementação da Vila Tecnológica do Distrito Federal serão submetidos ao Conselho Técnico da Vila Tecnológica do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16129 /1994