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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 8º

Deduzir-se-á da base de cálculo a parte do preço que não houver sido paga pelo de cujus.