Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 8º
Deduzir-se-á da base de cálculo a parte do preço que não houver sido paga pelo de cujus.