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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 6º

Respondem solidariamente com o sujeito passivo (Lei nº 10, de 1988, art. 8º):

I

os oficiais dos cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;

II

a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos na forma do art. 1º;

III

o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista neste Regulamento;

IV

o doador.