Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 6º
Respondem solidariamente com o sujeito passivo (Lei nº 10, de 1988, art. 8º):
I
os oficiais dos cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;
II
a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos na forma do art. 1º;
III
o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista neste Regulamento;
IV
o doador.