Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 3º
Cabe ao Distrito Federal o imposto (Lei nº 10, de 1988, art. 3º):
I
relativamente a bem imóvel, inclusive direitos a ele relativos, quando o bem for situado no Distrito Federal;
II
relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito, na hipótese de, no Distrito Federal:
a
possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio;
b
ser domiciliado o doador;
c
processar-se o inventário ou arrolamento.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se domiciliado no Distrito Federal o doador:
I
no caso de pessoa natural, quando esta mantiver, no Distrito Federal, local onde exerça ocupações habituais;
II
no caso de pessoa jurídica, quando no Distrito Federal se efetivar a doação.