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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 3º

Cabe ao Distrito Federal o imposto (Lei nº 10, de 1988, art. 3º):

I

relativamente a bem imóvel, inclusive direitos a ele relativos, quando o bem for situado no Distrito Federal;

II

relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito, na hipótese de, no Distrito Federal:

a

possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio;

b

ser domiciliado o doador;

c

processar-se o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, considera-se domiciliado no Distrito Federal o doador:

I

no caso de pessoa natural, quando esta mantiver, no Distrito Federal, local onde exerça ocupações habituais;

II

no caso de pessoa jurídica, quando no Distrito Federal se efetivar a doação.