Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 2º
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador:
I
na data do falecimento do de cujus, na hipótese de:
a
transmissão por sucessão causa mortis;
b
instituição de fideicomisso ou usufruto testamentário;
b
instituição de fideicomisso ou usufruto: (Alínea alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
II
na data do falecimento do usufrutuário;
III
na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação.
III
o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)