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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 2º

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador:

I

na data do falecimento do de cujus, na hipótese de:

a

transmissão por sucessão causa mortis;

b

instituição de fideicomisso ou usufruto testamentário;

b

instituição de fideicomisso ou usufruto: (Alínea alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)

II

na data do falecimento do usufrutuário;

III

na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação.

III

o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)