Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 17
O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:
I
não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
II
determinação de decisão judicial, transitada em julgado;
III
reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;
IV
verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.
Parágrafo único
O prazo para ingressar com pedido de restituição é de cinco anos, contado:
I
da data de pagamento do imposto;
II
da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese do inciso II deste artigo.