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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 17

O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:

I

não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

II

determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

III

reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

IV

verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.

Parágrafo único

O prazo para ingressar com pedido de restituição é de cinco anos, contado:

I

da data de pagamento do imposto;

II

da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese do inciso II deste artigo.