Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 16
Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis encaminharão, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação dos instrumentos referentes a transmissão de imóveis localizados no Distrito Federal, e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.
Parágrafo único
As empresas e instituições referidas no inciso II do art. 6º encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 do mês subsequente à transmissão da propriedade, em virtude de doação, de bens móveis, direitos ou créditos, na hipótese de no Distrito Federal residir ou ser domiciliado o doador ou o donatário.