Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 15
As pessoas relacionadas nos incisos I e II do art. 6º ficam obrigadas a exigir do contribuinte o original do DAR, ou a apresentação de certidão de não incidência ou isenção, para lavratura ou registro de instrumento de transmissão, sob pena da responsabilidade ali prevista.