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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 15

As pessoas relacionadas nos incisos I e II do art. 6º ficam obrigadas a exigir do contribuinte o original do DAR, ou a apresentação de certidão de não incidência ou isenção, para lavratura ou registro de instrumento de transmissão, sob pena da responsabilidade ali prevista.