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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 14

A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I

cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;

II

estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;

III

qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

Parágrafo único

Os servidores do Fisco poderão:

I

exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

II

lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados, documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;

III

requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.