Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 14
A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I
cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;
II
estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;
III
qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.
Parágrafo único
Os servidores do Fisco poderão:
I
exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;
II
lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados, documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;
III
requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.