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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 12

O imposto será pago (Lei nº 10, de 1988, art. 9º)

I

tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a

na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;

b

na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, no prazo de até 10 dias, contado de sua lavratura;

c

tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;

II

tratando-se de transmissão causa mortis, no prazo de até 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a setença homologatória da partilha;

II

tratando-se de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha, e seguindo o disposto no artigo anterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 16939 de 14/11/1995)

III

tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento;

IV

tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 dias, contado de seu trânsito em julgado.