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Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 11

O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Lei nº 10, de 1988, art. 9º). § 1º O DAR a que se refere este artigo será preenchido pela repartição fiscal.

I

pelo cartório localizado no Distrito Federal, quando se tratar de transmissão formalizada em instrumento por este lavrado;

II

pela repartição fiscal, nos demais casos. § 2º O DAR deverá conter:

I

nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CGC, do adquirente e do transmitente;

II

natureza da transmissão;

III

identificação e valor do bem, direito, título ou crédito, objeto da transmissão. § 3º Na hipótese de transmissão de imóvel, a identificação do bem conterá:

I

localização, dimensões, área do imóvel e das edificações;

II

fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;

III

data da última transmissão da propriedade, número de matrícula, folha e livro em que está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

IV

número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 4º Por ocasião da lavratura de escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28384 de 25/10/2007)