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Artigo 1º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 1º

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de (Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, art. 2º):

I

sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II

partilha decorrente de ato de última vontade;

II

instituição de usufruto convencionai sobre bem imóvel, à titulo gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)

III

transmissão causa mortis do domínio útil de bem;

IV

instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;

V

doação;

VI

cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada. § 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos, em favor de descendente. § 1° Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)

I

a partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)

II

a transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)

III

o excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997) § 2º Nas transmissões decorrentes de sucessão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.