Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 1º
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de (Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, art. 2º):
I
sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
II
partilha decorrente de ato de última vontade;
II
instituição de usufruto convencionai sobre bem imóvel, à titulo gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
III
transmissão causa mortis do domínio útil de bem;
IV
instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
V
doação;
VI
cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos, em favor de descendente.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
I
a partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
II
a transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
III
o excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
§ 2º Nas transmissões decorrentes de sucessão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.