Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 8º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I
o adquirente, em relação ao veiculo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
III
o proprietário de veiculo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão Público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV
o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matricula de veiculo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
§ 1° A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem.
§ 2° Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, de cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência - DUT.
§ 2º Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de cópia legível do Certificado de Registro de Veículo – CRV. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)