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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 8º

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I

o adquirente, em relação ao veiculo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II

o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;

III

o proprietário de veiculo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão Público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

IV

o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matricula de veiculo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. § 1° A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem. § 2° Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, de cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência - DUT. § 2º Para os efeitos do inciso III, a responsabilidade será afastada na hipótese de apresentação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de cópia legível do Certificado de Registro de Veículo – CRV. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24342 de 30/12/2003)