Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 7º
São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Distrito Federal:
I
proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II
titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III
detentoras da posse legítima de veiculo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, gravado com cláusula de reserva de domínio.