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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 7º

São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Distrito Federal:

I

proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

II

titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III

detentoras da posse legítima de veiculo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, gravado com cláusula de reserva de domínio.