Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 30
Até que seja aprovado o cadastro de que trata o art. 20:
I
o proprietário de veículo automotor terrestre, regularmente registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal, fica dispensado de prestar as informações exigidas nos arts. 21 e 22 deste Regulamento;
II
o documento referido no § 2° do art 8° será apresentado ao órgão de trânsito do Distrito Federal.