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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 16099 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 30

Até que seja aprovado o cadastro de que trata o art. 20:

I

o proprietário de veículo automotor terrestre, regularmente registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal, fica dispensado de prestar as informações exigidas nos arts. 21 e 22 deste Regulamento;

II

o documento referido no § 2° do art 8° será apresentado ao órgão de trânsito do Distrito Federal.