Artigo 39, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 39
Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I
determinar ou dispensar a realização de licitação;
II
autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
III
autorizar a concessão de suprimentos de fundos;
IV
autorizar pagamento.
Parágrafo único
A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens, e de despesas de viagem.