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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

determinar ou dispensar a realização de licitação;

II

autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

III

autorizar a concessão de suprimentos de fundos;

IV

autorizar pagamento.

Parágrafo único

A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens, e de despesas de viagem.