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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

As empresas estatais encaminharão relatórios de acompanhamento da execução do programa de trabalho aos Departamentos Geral de Orçamento, de Planejamento e Avaliação, de Contabilidade e à Subsecretária de Auditoria, todos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Parágrafo único

O atendimento a pleitos de natureza orçamentaria e financeira por parte das empresas estatais dependerá do encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios de que trata este artigo.