Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 36
As empresas estatais encaminharão relatórios de acompanhamento da execução do programa de trabalho aos Departamentos Geral de Orçamento, de Planejamento e Avaliação, de Contabilidade e à Subsecretária de Auditoria, todos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo único
O atendimento a pleitos de natureza orçamentaria e financeira por parte das empresas estatais dependerá do encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios de que trata este artigo.