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Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I

de uma para outra unidade orçamentaria, em consequência de movimentação de pessoal;

II

de uma unidade orçamentaria para a Divisão de Inativos da Secretaria de Administração, em decorrência da inatividade de servidores;

III

reciprocamente, do Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Modalidade de Aplicação 90 - Aplicações Diretas - para Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Modalidade de Aplicação 11 – Transferências Intragovernamentais a Autarquias e Fundações, ou Modalidade de Aplicação 13 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas, ou ainda Modalidade de Aplicação 14 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras, em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades.