Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 31
O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I
de uma para outra unidade orçamentaria, em consequência de movimentação de pessoal;
II
de uma unidade orçamentaria para a Divisão de Inativos da Secretaria de Administração, em decorrência da inatividade de servidores;
III
reciprocamente, do Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Modalidade de Aplicação 90 - Aplicações Diretas - para Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, Modalidade de Aplicação 11 – Transferências Intragovernamentais a Autarquias e Fundações, ou Modalidade de Aplicação 13 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas, ou ainda Modalidade de Aplicação 14 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras, em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades.