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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, alterar as cotas mensais a que se refere o artigo anterior, ou incluir novas cotas. § 1° As alterações ou inclusões de cotas terão por fonte:

I

excesso de arrecadação;

II

anulação de cotas de igual valor. § 2° Os pedidos de alteração ou inclusão de cotas serão encaminhados, pelo titular da Secretaria interessada ou órgão equivalente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante ofício circunstanciado, no qual se indicará, obrigatoriamente, a origem dos recursos que custearão a despesa. § 3° As portarias a que se refere este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I

órgão ou entidade beneficiária;

II

valor concedido;

III

mês de referência;

IV

fonte de recursos.