Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, alterar as cotas mensais a que se refere o artigo anterior, ou incluir novas cotas.
§ 1° As alterações ou inclusões de cotas terão por fonte:
I
excesso de arrecadação;
II
anulação de cotas de igual valor.
§ 2° Os pedidos de alteração ou inclusão de cotas serão encaminhados, pelo titular da Secretaria interessada ou órgão equivalente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante ofício circunstanciado, no qual se indicará, obrigatoriamente, a origem dos recursos que custearão a despesa.
§ 3° As portarias a que se refere este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I
órgão ou entidade beneficiária;
II
valor concedido;
III
mês de referência;
IV
fonte de recursos.