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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial será aplicado, prioritariamente, no custeio das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, ressalvados os recursos com destinação específica ou outros, autorizados pelo Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

A utilização de superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dependerá de parecer prévio do Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo solicitação estar acompanhada de demonstração detalhada superavit apurado, bem como de suas vinculações, se houver.