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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes propor à Secretaria de Fazenda e Planejamento a abertura de créditos adicionais em favor das unidades integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.

Parágrafo único

O prazo para solicitação de créditos expira-se em data fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.