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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

A despesa bancária, com transferência de recursos vinculados correrá à conta dos respectivos subprojetos ou subatividades, devendo o Departamento Geral de Administração Financeira informá-la aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o necessário empenho, observada a sua classificação orçamentaria.

Parágrafo único

Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.