Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 21
A despesa bancária, com transferência de recursos vinculados correrá à conta dos respectivos subprojetos ou subatividades, devendo o Departamento Geral de Administração Financeira informá-la aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o necessário empenho, observada a sua classificação orçamentaria.
Parágrafo único
Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.