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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável, mediante emissão de Atestado de Execução, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

No Atestado de Execução, será especificado, de talhadamente, o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor, sua localização e o período de execução.