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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16075 de 24 de Novembro de 1994

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Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela excesso de arrecadação proveniente de Aplicações Financeiras de Recursos do Convênio nº 046/93 e 2110/94, celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16075 /1994