Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16075 de 24 de Novembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela excesso de arrecadação proveniente de Aplicações Financeiras de Recursos do Convênio nº 046/93 e 2110/94, celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC.