Artigo 73, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 73
Serão substituídos nos impedimentos:
I
O Comandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral , que também é o Subcomandante, na conformidade com o disposto no parágrafo 1° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 30 de novembro de 1991;
II
o Chefe do Estado Geral, pelo Coronel QOBM/COMB, mais antigo da Corporação, conforme prescreva o parágrfo 5° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991;
III
os Diretores, Comandantes, Ajudante-Geral e Chefes, pelo oficial de maiorposto e antiguidades, do órgão;
IV
os Comandantes Operacionais, recíproca e cumulativa entre si; e
IV
Os Comandantes Operacionais, pelos seus Subcomandantes, respectivamente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20922 de 27/12/1999)
IV- Os Comandantes Operacionais, pelo Oficial mais antigo do respectivo Comando. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
V
a Ajudante-de-Ordem, por outro oficial especialmente escolhido pelo Comandante-Geral.