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Artigo 71, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

Aos Comandantes dos Batalhões de Incêndio , cabe:

I

dirigir as atividades relacionadas a prevenção, combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de atuação;

II

cumprir e fazer cumprir as atividades relacionadas a prevenção , combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de a utuação;

III

praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento dos Batalhões;

IV

manter a tropa permanentemente adestrada, para emprego imediato;

V

comandar, diretamente , as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro bombeiro-militar , nas áreas de atuação dos Batalhões;

VI

desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados ;

VII

propor planos e programas de trabalho as unidades e subunidades sob seu comando ao Comandante do Comando Operacional da área;

VII

comunicar imediatamente a autoridade superior , qualquer fato grave ocorrido em sua área de atuação, adotando as providências que se fizere m necessárias ou solicitando intervenção nos casos que não sejam de sua competência;

IX

controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis , sob suas responsabilidades ;

IX

controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis , sob suas responsabilidades ;

X

providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas;

XI

elaborar o Regimento Interno do Batalhão, remetendo-o ao Comandante Operacional da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

XII

determinar aos Comandantes das Companhias Regionais de Incêndio - CRIs subordinadas, que confeccionem os Regimentos Internos para serem aprovados pelo Comandante-Geral ;

XIII

aprovar as Normas Gerais de Ação do Batalhão;

XIV

propor movimentação de Praças em suas áreas de atuação ao Comandante Operacional ; e

XV

exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Comandante Operacional da área.

Art. 71, IX do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994