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Artigo 69, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

Ao Comandante do Centro de Informática, cabe:

I

praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Centro de Informática;

II

planejar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Informática;

III

cumprir e fazer cumprir os projetos, progamas e diretrizes do Comandante-Geral;

IV

efetivar o apoio operacional na utilização de equipamentos e sistemas de processamento eletrônico de dados de só comum, a partir do Centro de Informática ou não ;

V

realizar a certificação de softwares a serem nstalados nos diversos equipamentos ;

VI

realizar o desenvolvimento de análise programação de sistemas operacionais e administrativos necessários a estruturação da Corporação;

VII

elaborar o Regimento Interno do Centro de informática, remetendo-o ao Comandante-Geral para aprovação;

VIII

elaborar e aprovar as Normas Gerais de Ação do Centro de informática; e

IX

desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral . Art . 70 - Aos Comandantes Operacionais Leste e Oeste, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

planejar , coordenar e fiscalizar as ações operacionais e administrativas de suas áreas de atuação;

II

manter registros dos principais pontos de risco existentes em suas áreas, desenvolvendo planos setoriais para preveni-la se protegê-las ;

III

controlar e fiscalizar as condições e nível de adestramento de suas tropas ;

IV

efetuar manutenção de primeir o escalão e manter registros dos bens móveis que estiverem sob suas responsabilidades ;

V

manter registros estatísticos das ocorrências verificadas em suas áreas e realizar estudos com vistas ao aperfeiçoamento da prevenção e a eficácia nos socorros;

VI

manter em perfeito funcionamento o serviço de comunicações de suas respec tivas áreas, com o apoio do Centro de Operações e Comunicações do EMG;

VII

adotar medidas que visem a informatização e a agilização das ações administrativas e operacionais das diversas unidades sob seus comandos; VII- elaborar o Regimento Interno dos Comandos Operacionais Leste e Oeste respectivamente, remetendo-os ao Comandante-Geral para aprovação ;

IX

aprovar as Normas Gerais de Ação das diversas unidades e subunidades dos respectivos comandos de área ;

X

encaminhar ao Comandante-Geral, os regimentos internos do Batalhões , Companhias Independentes, Companhias Regionais e Especializadas ;

XI

cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de prevenção e proteção contra incêndio , salvamento e pânico ;

XII

controlar , fiscalizar e exigir o cumprimento das atividades de instrução dos Batalhões, das Companhia Regionais, Especializadas e Independentes , das áreas subordinadas ;

XIII

praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento de seus Comandos;

XIV

comunicar , de imediato, ao Comandante-Geral, fatos graves que ocorram em suas áreas de atuaçao;

XV

presidir solenidades de passagens de comando em suas áreas de atuação ;

XVI

controlar e zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;

XVII

delegar competências aos Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes;

XVII

delegar competência aos respectivos Subcomandantes e Chefe do EM, aos Comandantes de Batalhões e de Subunidades Independentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)

XVII

ligar-sse com as demais organizações da Corporação ou autoridades e órgãos estranhos, visando um melhor desempenho de suas funções;

XIX

movimentar Oficiais entre unidades subordinadas, com o aval do Comandante-Geral;

XX

movimentar Praças entre unidades subordinadas, informado ao Diretor de Pessoal, para aprovação e controle;

XXI

designar comissões para inventariar bens de militare ausentes, falecidos ou desaparecidos, nas áreas dos respectivos comandos; e

XXII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral.

Art. 69, XV do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994