Artigo 68, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 68
Ao Comandante do Centro de Investigaçã o e Prevenção de Incêndios - CIP: cabe:
I
dirigir as atividades do Centro;
II
emitir laudos periciais ou técnicos, de incêndios e outros sinistros;
III
emitir, periodicamente, os boletins dos fatores envolvido nos incêndios e sinistros;
IV
assessorar o Diretor de Serviços Técnicos, outras organizações oficiais e entidades privadas sobre os incêndios e sinistros , suas causas e demais pormenores;
V
emitir pareceres técnicos preventivos e operacionais visando o aprimoramento dos sistemas de prevenção;
VI
propor ao Diretor de Serviços Técnicos, cursos de formação, especializaçã o e reciclagem para o corpo técnico do Centro;
VII
elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Serviço Técnicos, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
VIII
elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio, para aprovação pelo Diretor de Serviços Técnicos; e
IX
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.