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Artigo 68, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

Ao Comandante do Centro de Investigaçã o e Prevenção de Incêndios - CIP: cabe:

I

dirigir as atividades do Centro;

II

emitir laudos periciais ou técnicos, de incêndios e outros sinistros;

III

emitir, periodicamente, os boletins dos fatores envolvido nos incêndios e sinistros;

IV

assessorar o Diretor de Serviços Técnicos, outras organizações oficiais e entidades privadas sobre os incêndios e sinistros , suas causas e demais pormenores;

V

emitir pareceres técnicos preventivos e operacionais visando o aprimoramento dos sistemas de prevenção;

VI

propor ao Diretor de Serviços Técnicos, cursos de formação, especializaçã o e reciclagem para o corpo técnico do Centro;

VII

elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Serviço Técnicos, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

VIII

elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio, para aprovação pelo Diretor de Serviços Técnicos; e

IX

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 68, II do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994